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Justiça Determina que Banco Exclua Nome de Sargento da PM de Cadastro de Inadimplentes

Na tarde desta sexta-feira (06/03), a juíza Olinda de Quadros Altomare determinou que um banco exclua o nome de uma sargento da Polícia Militar dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, a decisão impede que a instituição financeira realize novas negativações relacionadas a valores decorrentes de contratos consignados. O caso tramita sob o número 1005242-40.2025.8.11.0041.

A magistrada fundamentou sua decisão destacando que “os descontos referentes ao contrato consignado são regularmente realizados na folha de pagamento da autora”, ou seja, a dívida já estava sendo quitada diretamente no salário da policial, o que tornaria indevida qualquer restrição ao seu nome.

O processo segue em andamento, e o juízo ainda avaliará o pedido de indenização por danos morais, apresentado pelo advogado da militar. O defensor argumenta que a negativação indevida causou prejuízos à imagem e ao crédito da policial, o que pode gerar o dever de reparação por parte do banco.

A decisão reforça o entendimento de que as instituições financeiras devem agir com rigor na análise de contratos consignados, evitando cobranças indevidas que possam prejudicar os consumidores. O desfecho do pedido indenizatório deve ser decidido nos próximos dias.

Essa tem sido a realidade de muitos servidores estaduais que estão sendo injustamente inscritos nos cadastros de inadimplentes, mesmo após terem os valores de suas parcelas regularmente descontados. Isso ocorre porque, cada vez mais, o Governo do Estado tem atrasado o repasse desses valores às instituições financeiras, o que leva os bancos a negativarem os servidores.

O Que Dizem os Bancos?

As instituições financeiras justificam essa prática alegando que, caso o Estado não repasse os valores, o contrato permitiria que o banco cobrasse diretamente do servidor. Mas há um detalhe importante: até hoje, nenhum banco conseguiu demonstrar, de fato, a existência dessa cláusula nos contratos.

E mesmo que essa cláusula existisse, ela seria completamente abusiva e ilegal. Isso porque obrigaria o servidor a pagar duas vezes pelo mesmo débito: uma vez por meio do desconto na folha de pagamento e outra vez diretamente ao banco. Essa exigência de duplo pagamento representa uma vantagem manifestamente excessiva, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cláusulas Abusivas São Nulas!

O Código de Defesa do Consumidor é claro: cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Isso significa que, mesmo que um contrato preveja esse tipo de obrigação descabida, a Justiça pode e deve anular essa exigência. Afinal, o risco do negócio pertence ao banco, não ao servidor.

Se o valor já foi descontado do salário do servidor, é o banco quem deve cobrar do Estado e não penalizar o consumidor. Negativar o nome de um servidor que já teve o pagamento descontado é uma prática abusiva e ilegal.

Diversas decisões já reconheceram que a responsabilidade pelo repasse do valor é do banco e do Estado, e não do servidor.

Não pague pelo erro dos outros! O nome limpo é um bem precioso, e ninguém pode ser prejudicado por uma cobrança indevida. Se o desconto já foi feito na folha de pagamento, o banco não pode te negativar! Essa prática é ilegal e abusiva, e a Justiça tem garantido a exclusão do nome dos servidores dessas listas, além de condenar os bancos ao pagamento de indenizações por danos morais.

Se você ou algum colega está passando por essa situação, não espere mais! Busque orientação jurídica e defenda seus direitos. Entre em contato com um advogado especialista e recupere sua tranquilidade financeira!

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